sexta-feira, 20 de novembro de 2009




Enfim! depois de tantos anos de espera, O SOLILÓQUIO DE JANUS veio acompanhado de mais cinco irmãos. Obras quase perdidas no tempo e no espaço, algumas há exatos dez anos.
Os altos custos de impressão inviabilizaram até agora o sonho de termos estas obras no formato tradicional, porém, em pleno século XXI, o lançamento coletivo de tantas obras em formato digital, além de ser inédito, é uma aposta a uma tendência do futuro do livro. E o melhor de tudo é que todos os seis livros estão disponíveis para download gratuito (para uso não-comercial) nos links abaixo:


http://www.youblisher.com/p/166539-O-Soliloquio-de-Janus-Poesia/
http://www.youblisher.com/p/166538-O-Vale-da-Ilusao/
http://www.youblisher.com/p/166536-Manual-do-Pequeno-Empresario/
http://www.youblisher.com/p/166535-Dinamicas-de-Grupo-Para-a-Aprendizagem-Rural/
http://www.youblisher.com/p/166534-Com-a-consonancia-de-Cerbero/
http://www.youblisher.com/p/166533-1999-O-ano-que-nao-terminou/

Sugestões, críticas e editoras interessadas, por favor enviem mensagens para o meu e-mail: waldelio@gmail.com

Estão disponíveis as seguintes obras:




sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Video-aulas direito

http://www.4shared.com/dir/9615831/75b6722/sharing.html

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Artigo científico - Direito - Processo Civil - Jurisdição - 26/08/2009

Jurisdição. Aspectos Preliminares.

Waldélio Silva[1]

[1]FACAPE – Faculdade de Ciências Aplicadas de Petrolina

Curso de Direito

Petrolina/PE

waldelio@gmail.com

HTTP://waldelio.blogspot.com

Resumo: A jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível1.

Palavras Chaves: Direito, Teoria Geral do Processo, Processo Civil, Jurisdição.


Introdução

Jurisdição é a realização, por meio de terceiro imparcial, autoritativa de direito. É a função do Estado mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve com justiça2.

Conceitos

Podemos conceituar também, jurisdição enquanto poder, função e atividade.

Enquanto poder, jurisdição é a manifestação do poder estatal, a capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.

Enquanto função, expressa justamente o encargo que o Estado tem de promover a pacificação de conflitos interindividuais mediante a realização do direito justo e através do processo.

Enquanto atividade é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete.

Como regra, a função jurisdicional é exercida somente diante de casos concretos de conflitos de interesses, quando provocada pelos interessados. No sentido coloquial, a palavra jurisdição designa o território (estado, município, região, país) sobre o qual este poder é exercido por determinada autoridade ou juízo.

Em sentido próprio a jurisdição competiria apenas ao Poder Judiciário, embora em direito administrativo também se fale em jurisdição administrativa, já que além de ser objeto de estudo do direito processual, o tema de jurisdição também é objeto das disciplinas de direito constitucional, direito internacional privado entre outras.

Do ponto de vista da teoria da separação dos poderes, como não poderia ser diferente, a jurisdição é função precípua do Poder Judiciário, mas não exclusiva, o que de certa forma confirma o termo jurisdição administrativa, isto sem falar que induvidosamente há órgãos do Poder Legislativo que podem exercer funções jurisdicionais.

Funções do Estado e características jurisdicionais precípuas

Enquanto função estatal a jurisdição é basicamente o objeto-síntese do Estado. É a satisfação do bem-comum social. O artigo 193 da Constituição Federal diz que o Estado brasileiro quer “uma ordem social que tenha como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.

A função jurisdicional do Estado possui as seguintes características:

1 – Unidade: a jurisdição é uma, não se subdivide

2 – Monopólio do Estado: é dever do Estado, através dos seus órgãos competentes, prestar a tutela jurisdicional

3 – Imparcialidade: o Estado-juiz não tem interesse no desfecho do litígio

4 – Substituvidade: a vontade do Estado-juiz substitui a das partes, que devem se submeter ao posicionamento do judicante

5 – Inércia: Os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes. Devem ser provocados

6 – Lide: Segundo Carnelutti, a jurisdição consiste na justa composição da lide, sem a qual não existe

Tipos de jurisdição

A jurisdição civil em sentido amplo é exercida pela Justiça Estadual, pela Federal, pela Trabalhista e pela Eleitoral. Só a Militar não a exerce. Em sentido estrito é exercida pela Justiça Federal e pela Justiça dos Estados.

Podemos dividir a jurisdição civil em contenciosa e voluntária.

A jurisdição contenciosa é a própria ou verdadeira. Refere-se à atividade do juiz na composição de litígios entre partes. Caracteriza-se pelo contraditório ou possibilidade deste. Pressupõe sempre um litígio, dá origem a um processo e produz coisa julgada.

A voluntária, por sua vez, não resolve litígios, referindo-se apenas a certos negócios ou atos jurídicos que devem ser submetidos ao controle do juiz, como a venda de bens de menores. A melhor característica para se reconhecer a jurisdição voluntária é a unilateralidade da causa. Sempre que o juiz for procurado para uma providência isolada, que não envolva ou questione os direitos ou obrigações de outrem.

Considerações finais

Para entender o instituto jurisdição, é preciso identificar os elementos conceituais, as funções estatais, e principalmente identificar quais os seus atributos exclusivos, como foi tentado de forma bastante resumida e da forma mais didática possível, neste artigo.

Referências bibliográficas

[1] DIDIER JR, Fredie – Curso de Direito Processual Civil. Volume I. Editora Jus Podium, 11ª edição, 2009.

[2] GRINOVER, Ada Pellegrini – Teoria Geral do Processo. Editora Malheiros, 25ª edição, 2009.