sexta-feira, 20 de novembro de 2009
Enfim! depois de tantos anos de espera, O SOLILÓQUIO DE JANUS veio acompanhado de mais cinco irmãos. Obras quase perdidas no tempo e no espaço, algumas há exatos dez anos. Os altos custos de impressão inviabilizaram até agora o sonho de termos estas obras no formato tradicional, porém, em pleno século XXI, o lançamento coletivo de tantas obras em formato digital, além de ser inédito, é uma aposta a uma tendência do futuro do livro. E o melhor de tudo é que todos os seis livros estão disponíveis para download gratuito (para uso não-comercial) nos links abaixo:
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Sugestões, críticas e editoras interessadas, por favor enviem mensagens para o meu e-mail: waldelio@gmail.com
Estão disponíveis as seguintes obras:
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
quarta-feira, 26 de agosto de 2009
Artigo científico - Direito - Processo Civil - Jurisdição - 26/08/2009
Jurisdição. Aspectos Preliminares.
Waldélio Silva[1]
[1]FACAPE – Faculdade de Ciências Aplicadas de Petrolina
Curso de Direito
Petrolina/PE
Resumo: A jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível1.
Palavras Chaves: Direito, Teoria Geral do Processo, Processo Civil, Jurisdição.
Introdução
Jurisdição é a realização, por meio de terceiro imparcial, autoritativa de direito. É a função do Estado mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve com justiça2.
Conceitos
Podemos conceituar também, jurisdição enquanto poder, função e atividade.
Enquanto poder, jurisdição é a manifestação do poder estatal, a capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.
Enquanto função, expressa justamente o encargo que o Estado tem de promover a pacificação de conflitos interindividuais mediante a realização do direito justo e através do processo.
Enquanto atividade é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete.
Como regra, a função jurisdicional é exercida somente diante de casos concretos de conflitos de interesses, quando provocada pelos interessados. No sentido coloquial, a palavra jurisdição designa o território (estado, município, região, país) sobre o qual este poder é exercido por determinada autoridade ou juízo.
Em sentido próprio a jurisdição competiria apenas ao Poder Judiciário, embora em direito administrativo também se fale em jurisdição administrativa, já que além de ser objeto de estudo do direito processual, o tema de jurisdição também é objeto das disciplinas de direito constitucional, direito internacional privado entre outras.
Do ponto de vista da teoria da separação dos poderes, como não poderia ser diferente, a jurisdição é função precípua do Poder Judiciário, mas não exclusiva, o que de certa forma confirma o termo jurisdição administrativa, isto sem falar que induvidosamente há órgãos do Poder Legislativo que podem exercer funções jurisdicionais.
Funções do Estado e características jurisdicionais precípuas
Enquanto função estatal a jurisdição é basicamente o objeto-síntese do Estado. É a satisfação do bem-comum social. O artigo 193 da Constituição Federal diz que o Estado brasileiro quer “uma ordem social que tenha como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
A função jurisdicional do Estado possui as seguintes características:
1 – Unidade: a jurisdição é uma, não se subdivide
2 – Monopólio do Estado: é dever do Estado, através dos seus órgãos competentes, prestar a tutela jurisdicional
3 – Imparcialidade: o Estado-juiz não tem interesse no desfecho do litígio
4 – Substituvidade: a vontade do Estado-juiz substitui a das partes, que devem se submeter ao posicionamento do judicante
5 – Inércia: Os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes. Devem ser provocados
6 – Lide: Segundo Carnelutti, a jurisdição consiste na justa composição da lide, sem a qual não existe
Tipos de jurisdição
A jurisdição civil em sentido amplo é exercida pela Justiça Estadual, pela Federal, pela Trabalhista e pela Eleitoral. Só a Militar não a exerce. Em sentido estrito é exercida pela Justiça Federal e pela Justiça dos Estados.
Podemos dividir a jurisdição civil em contenciosa e voluntária.
A jurisdição contenciosa é a própria ou verdadeira. Refere-se à atividade do juiz na composição de litígios entre partes. Caracteriza-se pelo contraditório ou possibilidade deste. Pressupõe sempre um litígio, dá origem a um processo e produz coisa julgada.
A voluntária, por sua vez, não resolve litígios, referindo-se apenas a certos negócios ou atos jurídicos que devem ser submetidos ao controle do juiz, como a venda de bens de menores. A melhor característica para se reconhecer a jurisdição voluntária é a unilateralidade da causa. Sempre que o juiz for procurado para uma providência isolada, que não envolva ou questione os direitos ou obrigações de outrem.
Considerações finais
Para entender o instituto jurisdição, é preciso identificar os elementos conceituais, as funções estatais, e principalmente identificar quais os seus atributos exclusivos, como foi tentado de forma bastante resumida e da forma mais didática possível, neste artigo.
Referências bibliográficas
[1] DIDIER JR, Fredie – Curso de Direito Processual Civil. Volume I. Editora Jus Podium, 11ª edição, 2009.
[2] GRINOVER, Ada Pellegrini – Teoria Geral do Processo. Editora Malheiros, 25ª edição, 2009.